Indenizações por Atraso de Voo: Entenda Seus Direitos
abril 3, 2024

A conveniência de viajar de avião pode, às vezes, ser ofuscada por experiências negativas significativas, como atrasos prolongados. Esses eventos não apenas perturbam os planos de viagem, mas também podem causar estresse severo e inconvenientes consideráveis.

No Brasil, a legislação e a jurisprudência reconhecem esses transtornos, oferecendo proteção e meios de reparação aos passageiros afetados, com indenizações variando de R$10.000,00 a R$15.000,00 por passageiro.

Dano Moral pelo Atraso: Uma Realidade Amparada pela Lei

No âmbito do direito brasileiro, em especial de acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é reconhecido o direito à indenização tanto por danos materiais quanto morais.

Especificamente nos casos de atrasos de voo, o dano moral é legalmente reconhecido, considerando que o estresse e os transtornos decorrentes são argumentos válidos para reivindicar compensação.

Além disso, o Código Civil Brasileiro estipula claramente o compromisso com a pontualidade no transporte de pessoas, como evidenciado pelo artigo 737:

“Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, exceto em casos de força maior.”

Adicionalmente, o Código aborda a responsabilidade por atos ilícitos, conforme o artigo 927:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

E complementando este entendimento, o artigo 186 especifica:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Adicionalmente, a responsabilidade das companhias aéreas em tais situações é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços independentemente da existência de culpa nos danos causados aos consumidores.

“Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Dessa forma, fica evidenciado o direito à indenização por danos morais decorrentes de atrasos de voo, reforçando a proteção ao consumidor e a responsabilidade das transportadoras aéreas.

Das obrigações e responsabilidades da companhia aérea

Além do CDC e CC, as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especificamente as Resoluções nº 400/2016 e 280/2013, estabelecem direitos aos passageiros, incluindo assistência material em casos de atraso, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição de passageiro.

Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:

I – atraso do voo;

II – cancelamento do voo;

III – interrupção de serviço; ou

IV – preterição de passageiro.

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.

§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.

§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Conforme dispõe a Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) sobre as condições gerais de Transporte Aéreo, em sua Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016, em caso de atraso ou cancelamento de voo, o transportador deve seguir o procedimento previsto no artigo 20, que dispõe:

Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

I – Que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida;

II – Sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.

§1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.

§2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.

Por fim, fica demonstrado as obrigações e responsabilidades da companhia aérea, que deverão ser seguidas com atenção e responsabilidade de modo a evitar ou minimizar os inconvenientes e prejuízos ao consumidor.

Direito à Indenização: Dano moral in re ipsa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de atraso de voo é presumido, ou seja, opera-se “in re ipsa”. Isso significa que a ocorrência do atraso em si já é suficiente para justificar uma compensação pelo desconforto e aflição sofridos pelos passageiros, sem a necessidade de comprovação adicional do dano.

A propósito, observa Sérgio Cavalieri Filho:

“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de responsabilidade civil, 4a ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 101 e 102).

Nesta mesma linha, destacamos o entendimento consolidado no STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ – CONVERSÃO PARA DES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 – A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.

2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

3 – Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).

4 – Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 299532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).

Este panorama jurisprudencial do STJ evidencia uma visão progressista da justiça brasileira em reconhecer e compensar os transtornos emocionais causados por atrasos em voos. Sublinha-se a importância de uma compensação justa como meio de reparação pelo desconforto experimentado, bem como um mecanismo para assegurar a responsabilização das companhias aéreas, fortalecendo assim os direitos dos consumidores no setor aéreo.

Exemplos de Indenizações por Atraso de Voo

Casos julgados pelos tribunais brasileiros demonstram a aplicação desses princípios. Por exemplo, atrasos de voo superiores a quatro horas têm sido reconhecidos como suficientes para a configuração do dano moral, com indenizações variando de R$10.000,00 a R$15.000,00 por passageiro, refletindo tanto a compensação pelo transtorno emocional quanto um caráter punitivo às companhias aéreas para prevenir futuras falhas. Neste sentido, destacamos alguns julgados de casos práticos em que foi fixado indenização por dano moral.

“APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Cancelamento de voo – Autora que, juntamente com a sua filha de 10 anos de idade, foi obrigada a permanecer por várias horas dentro de um aeroporto à procura de informações, alimentando-se precariamente, sem descansar e sem previsão de quando o transtorno acabaria – Pernoite no chão do aeroporto – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 15.000,00 – Apelo da ré – Manutenção da sentença – Responsabilidade civil da transportadora confirmada, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – Danos morais configurados – Atraso de quase 20 horas de voo internacional com pernoite no chão do aeroporto, em companhia de criança, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Limitação tarifária devida apenas em casos de danos materiais – Ainda assim, o montante fixado guarda consonância com o limite indenizatório disposto por seu art. 22(1): 4.150 “DES” (Direito Especial de Saque) – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 101264541.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito

Privado; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

Nessa mesma linha de julgamento:

“REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso do voo e extravio temporário de bagagem. Fatos incontroversos. Ausência de indícios de força maior. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal. Danos materiais. Ocorrência. Reparação fixada no valor equivalente às despesas ordinárias enquanto não localizada a bagagem, salvo alimentação. Razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais. Ocorrência, na espécie. Reparação fixada em R$ 15.000,00 por passageiro. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 000811303.2011.8.260019; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 18/08/2014).

Conforme as decisões judiciais analisadas, é evidente que o atraso de voo não apenas gera inconvenientes aos passageiros, mas também o direito à indenização, estabelecendo um precedente para a compensação de passageiros afetados por esses inconvenientes.

Conclusão

O atraso de voos pode causar mais do que meros inconvenientes; pode resultar em prejuízos morais e materiais significativos. A legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais oferecem proteção aos passageiros afetados, garantindo o direito à compensação. Se você se viu prejudicado por tais atrasos, é importante estar ciente de seus direitos e considerar buscar orientação legal para garantir que eles sejam respeitados.

Para mais informações ou assistência em reivindicar sua compensação, não hesite em entrar em contato conosco. Nossa equipe está pronta para ajudar a garantir que você receba a justiça e a reparação que merece.

Redator 

Dr. Leandro dos Santos Vieira – Advogado OAB/SP 350.467

Referências Bibliográficas

  • Código Civil Brasileiro (CC), Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  • Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
    • Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
    • Resolução nº 280, de 2013.
  • Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. 4a ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 101 e 102.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 299532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009.
  • Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
    • Apelação 101264541.2017.8.26.0100; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018.
    • Apelação 000811303.2011.8.260019; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2014; Data de Registro: 18/08/2014.
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